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Benilde, a criada.

por Nuno Félix, em 28.12.13

 Para quem um exercício crítico sobre a caridade raia a eresia, e a solidariedade não passa da "caridade da esquerda", para quem "os tribunais do trabalho são contra os empregadores", para quem o salário mínimo é uma limitação à liberdade de contratar, e a ter que existir, o seu valor é sempre um obstáculo à própria contratação e uma boa desculpa para os números do desemprego ou até para a anemia da iniciativa. Para quem é filho, pai, marido, amigo, de uma Ernestina qualquer e isso o compraz. Que saiba aqui que ser de esquerda é combater estas e outras injustiças, é combatê-los a eles, os exploradores, os que abusam da sua posição (social, económica, até intelectual) para subjugar outros seus iguais mas em quem eles mais não vêm que o seu "conteúdo funcional".

 

"Analfabeta, nunca casou e cuidou da patroa até ela morrer. Agora pede aos herdeiros que paguem tudo aquilo a que tinha direito e nunca recebeu

Benilde não o sabia, mas aos 17 anos entregou a sua vida a Ernestina. Quando deu por ela tinham passado cinco décadas, a patroa estava deitada na cama às portas da morte, ela noutra cama no mesmo quarto a acorrer aos seus ais, e sem ter ninguém. Benilde não se casou, não teve filhos. Nem tão-pouco se lhe conheceram namorados, saídas nocturnas ou matinés com as amigas. Durante 50 anos foi uma criada exemplar: limpava a casa, lavava e engomava a roupa, engraxava os sapatos, preparava e cozinhava as refeições, tratava do galinheiro, da horta e do jardim e, se preciso fosse, ainda acordava a meio da noite para cuidar da patroa. Não folgava, não gozava feriados - a não ser o dia de Natal - e mesmo quando ia à missa obrigava-se a regressar a correr porque o trabalho não esperava. No meio disto, nunca aprendeu a ler nem a escrever. Benilde, analfabeta, passou dois quartos de século a trabalhar, sete dias por semana. Em troca, nunca ganhou mais de 150 euros por mês." In Jornal I 27\12\12

 

Esta história começou em 1960, mas chegou aos nossos dias contemporânea do trabalho escravo que persiste em florescer num país em que um teto e pão cada vez mais preenchem a ambição de muitos portugueses. O texto da notícia choca pelo voluntarismo ingénuo de Benilde e pela crueza do distanciamento da patroa Ernestina com quem privou, num dado sentido, mais do que muitas pessoas em união de fato ou até em matrimónio. Feitas as contas, uma mulher passou ao lado da vida servindo a vida de outra para que esta a passasse melhor poupando-a a sequer um só dia solidão até ao fim duns bem cuidados 99 anos.

Por fim, na morte como na vida, a gratidão dos Senhores sobre os serviçais, uma espécie de mão-invísivel, de tal forma invísivel, que das poucas vezes que foi avistada pariu santos e mecenas, e que no caso concreto não mostrou mais do que a falangeta do mindinho. Ingrata pelos 50 anos de doce e fiel proto-escravatura a "criada" pediu aos herdeiros testamentados a possível reparação.

Último recurso dos fracos contra os fortes, a lei, que protege os primeiros e que os segundos dispensam, no "Tribunal de primeira instância condenou os herdeiros a pagar a Benilde 18 659 euros, fora juros de mora, devido ao salário não actualizado e aos subsídios que ficaram por pagar. Mas Benilde recorreu, inconformada por aquele tribunal ter concluído que "trabalhava sete dias por semana, folgando por vezes ao domingo", e invocando que a ser descontado do salário mínimo mensal valores de alimentação e alojamento - que não pagava - esse valor nunca poderia ser superior a 47% do ordenado mínimo.

Chamado a decidir, o Tribunal da Relação do Porto concluiu que Benilde gostava da patroa como de uma mãe e se mais vezes não folgou ao domingo foi porque não quis. "Seguramente algumas vezes não foi preciso fazer o almoço de domingo, nem voltar para fazer o jantar, e algumas vezes a recorrente gozou a sua folga, fora de casa, ainda que sempre voltasse para dormir, e que a gozou sem sair da casa, que era também a sua", diz o acórdão, que não foi em tudo desfavorável a Benilde.

Concordando que alimentação e alojamento não podem representar mais de 47% do ordenado, os juízes desembargadores mandaram calcular quanto custaria um quarto naquela região e alimentação completa, ano após ano, desde 1992. O juiz vai ter de voltar a ouvir a história de Benilde."

E que país míseravel é este em que uma farda, um quarto refundido, e as sobras da refeição da patroa pode contabililizar mais do que 47% da remuneração devida?!

 

O que diz o acórdão do Tribunal da Relação do Porto

“Pelo menos desde 1960, por acordo efectuado verbalmente, a B. trabalhava para E. como empregada doméstica. As funções de B. consistiam em confeccionar refeições, fazer a lavagem e tratamento de roupas, serviços de jardinagem, cultivo da horta e execução de outras tarefas relacionadas com estas. Nos últimos anos, a sua função era de vigilância e assistência a E., mantendo as funções relacionadas com a casa de habitação. A B. vivia em casa de E., que lhe fornecia alimentação e alojamento. A B. nunca gozou férias enquanto trabalhou para a E. A B. trabalhava sete dias por semana, folgando por vezes ao Domingo. A B. vivia em casa da E., estando sempre disponível para as necessidades desta, tratando-a como se fosse sua mãe. A B. nunca gozou qualquer feriado obrigatório com excepção do dia 25/12. A B. nunca auferiu subsídio de natal ou subsídio de férias. Durante os vários anos que trabalhou para a referida E., nunca a B. reclamou quanto ao salário pago, horas de trabalho, falta de gozo de dias de descanso ou falta de pagamento do que quer que fosse.”

“E. era uma pessoa doutros tempos, antiga, cuja perspectiva sobre a relevância da criada era a da sua redução a uma trabalhadora permanente, sem qualquer interesse próprio. [...] É um facto notório e absolutamente incontestável que esta foi a perspectiva de muitas pessoas antigas, obviamente não de todas e variando de meio rural para urbano e de meio urbano para meio urbano concretamente considerado. E é também absolutamente comum que muitas destas empregadas se afeiçoaram – à míngua da possibilidade de tempo e dinheiro para desenvolverem outros interesses – aos seus patrões, aos quais dedicaram toda a vida, e em cujas famílias praticamente se integraram.”

“Reafirmamos que para uma empregada doméstica alojada, o facto de estar em casa não significa estar a trabalhar, podendo estar também a descansar, seja no seu próprio quarto ou alojamento, seja no resto da casa, ou no quintal, e o tempo de receber visitas próprias nessa casa, sem estar a trabalhar, é tempo de descanso.”

“E conjugando os depoimentos, de F., G. e H., temos de aceitar que a recorrente ia algumas vezes visitar a família, e apreciados os mesmos à luz das regras de experiência normal, temos de considerar que os depoimentos se referem a uma realidade genérica, mas não concretizam domingo a domingo de 50 anos, o que seria absolutamente impossível. E temos de considerar que seguramente algumas vezes não foi preciso fazer o almoço de domingo, nem voltar para fazer o jantar, e algumas vezes a recorrente gozou a sua folga, fora de casa, ainda que sempre voltasse para dormir, e que a gozou sem sair da casa, que era também a sua.”

“Ora, no âmbito do seu contrato, a B. tinha alojamento e alimentação e por isso o custo respectivo não teve de ser por ela especificamente pago em contado. A Autora beneficiou desse alojamento e alimentação. É verdade que no caso em que o trabalhador tem um alojamento próprio, o alojamento em regime de internato no domicílio patronal se afigura mais benéfico ao empregador do que ao trabalhador. [...] Em suma, não é defensável que o alojamento não possa ser considerado retribuição por ser estabelecido em favor do empregador.”

“Sendo a disciplina regulada de modo idêntico ao longo dos diversos diplomas, neste ponto concreto do recurso assiste inteira razão à recorrente. Na matéria de facto provada apenas se apurou alojamento e alimentação – de resto, sem mais qualquer pormenorização – e não se apurou – o que também era discutido – se a recorrente igualmente beneficiava de vestuário fornecido pela empregadora. Não se tendo apurado qualquer outra prestação em espécie além do alojamento e alimentação, o valor percentual (35% para a alimentação e 12% para o alojamento) montava a 47%, percentagem que era o máximo que podia ter sido considerado. Haverá assim que, relativamente a todos os cálculos aplicar um aumento de 3%.”

“Nestes termos, e nos do artigo 662.o n.o 2 al. c) parte final do CPC (na versão da Lei 41/2013 de 26.6) anula-se oficiosamente a decisão da matéria de facto, ordenando-se a ampliação da matéria de facto para se apurar se o alojamento da recorrente era um quarto na casa da empregadora e para apurar o valor corrente na região dum quarto e da alimentação completa, ano a ano, em todos os anos reclamados pela recorrente, desde 1992, se necessário com um convite às partes para alegarem factos pertinentes.”

 

Esta é apenas uma história triste, mais uma da nossa triste história, que escolhi para meu primeiro texto aqui no Filibuster, para ilustrar e justificar as 3 razões que me levaram a aceitar escrever aqui. Ser de esquerda, ser português, ser humano.

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publicado às 18:50

Mais sobre a reforma do Filibuster

por Pedro Delgado Alves, em 01.12.13

E aqui vão, como curiosidade para acompanhar o nome de batismo deste cantinho de internet, alguns artigos sobre a reforma da figura do filibuster no Senado dos Estados Unidos, em ambos os sentidos do debate: 

 

The Way to a More Responsive Congress

These ‘Reforms’ Are a Huge Mistake

Maybe Now We’ll See Some Action

Don’t Expect Much to Change

How Democrats Learned to Stop Worrying and Love the Bomb

The Old Senate Was Already Dead

 

E ainda: A filibuster FAQ

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publicado às 03:50

Filibusterando

por Pedro Delgado Alves, em 23.11.13

 

Numa curiosidade com interesse para a toponímia aqui do burgo, o Senado americano alterou os procedimentos que permitem a existência da regra do filibuster. Até agora, apenas o voto de 60 senadores permitia travar um senador que se tivesse dedicado à arte de falar horas a fim com finalidades de obstrução, criando uma maioria qualificada que podia ser utilizada em qualquer assunto, desde a discussão de legislação, aos debates sobre nomeações judiciais ou para cargos da administração.

 

Por decisão da maioria democrata naquela câmara, farta do boicote republicano sem precedentes a praticamente toda e qualquer nomeação do Presidente Obama, bastará um maioria simples para prosseguir para a votação das nomeações presidenciais, com exceção das indicações para o Supremo Tribunal. O mecanismo continuará em vigor para os procedimentos de aprovação de legislação. 

 

Há vários anos que a discussão sobre a alteração da regra ia decorrendo, com papéis diferentes desempenhados alternadamente pelos dois partidos, consoante se encontravam em maioria ou minoria. A chamada "opção nuclear" de acabar de todo com a regra do filibuster chegou a ser ponderada no tempo da administração Bush pelos republicanos, sendo travada in extremis pela intervenção de alguns senadores moderados de ambos os lados. Claro está que uma consulta aos números de então revela uma utilização que se pode quase considerar parcimoniosa quando comparada com o abuso manifesto a que os atual Partido Republicano se tem dedicado na sua cruzada contra o socialista militante e islâmico que usurpou a Casa Branca. 

 

Não é claro que se fique por aqui, anunciando-se litigância constitucional e contestação à mudança da regra. O debate académico em torno da constitucionalidade ou não de qualquer das opções virá seguramente a caminho, até porque é duvidosa a viabilidade de uma regra que permite criar maiorias de aprovação à la carte, privando os vencedores dos atos eleitorais da capacidade de aprovarem as medidas dos seus programas, tanto quanto é perigosa a inexistência de mecanismos de salvaguarda das minorias perante abusos das maiorias. 

 

No entanto, ao contrário do que os profetas da nossa desgraçam vão pregando, decisões de fundo sobre a sustentabilidade dos sistemas políticos podem e devem ser tomadas pelos tribunais superiores quando estão em causa questões de interpretação constitucional, no fundo, de interpretação do nosso contrato social. E o mundo não acaba...

 

 

 

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publicado às 01:02





Filibuster, subs.

1. Utilização de tácticas de obstrução, tais como o uso prolongado da palavra, por membros de uma assembleia legislativa de forma a impedir a adopção de medidas ou a forçar uma decisão, através de meios que não violam tecnicamente os procedimentos devidos;

Filibuster, noun
1. The use of obstructive tactics, such as prolonged speaking, by a member of a legislative assembly to prevent the adoption of measure or to force a decision, in a way that does not technically contravene the required procedures;

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