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Maus-tratos contra animais: algumas notas e esclarecimentos

por Pedro Delgado Alves, em 05.12.13

O i de hoje dá destaque ao projeto do qual fui subscritor e que apresentámos para acompanhar uma petição que é discutida na 6.ª feira sobre maus tratos a animais. Tendo em conta a provável e relativamente inevitável onda especulativa e desinformativa exagerada que diplomas em matéria de animais normalmente convoca, parece-me de alguma utilidade esclarecer dúvidas que possam subsistir ou aparecer (desde já sugerindo a leitura da iniciativa aqui)

 

Apesar de providenciar manchetes atrativas, bem vistas as coisas, trata-se de um regime moderadíssimo, bem menos exigente e abrangente do que a associação promotora da petição requer ao Parlamento, limitando-se a concretizar o que falta na legislação da década de 90. 

 

Assim sendo, destacaria os seguintes traços do que está em causa: 

 

a) Em primeiro lugar, o projeto visa apenas animais de companhia (na linha de recomendações várias quanto à estabilidade do conceito e à existência de um quadro consensual em torno do regime próprio destes animais). Não há, pois, espaço para especulações sobre se o projeto vai do urso à formiga: está bem definido na lei ao que se aplica:


b) Por outro lado, o projeto não altera a legislação portuguesa no que se refere à definição dos atos que são lícitos e ilícitos (i.e. a tourada, a caça, o abate de animais realizado nos termos da lei por razões alimentares ou sanitárias, o regime de cães perigosos, a legislação sobre agropecuária e criação mantêm-se todos em vigor nos mesmíssimos termos de sempre.

 

c) De facto, apenas se passa a prever sanções para condutas que desde 1995 já são expressamente proibidas pela lei e que apenas não têm regime sancionatório associado (que foi remetido para posterior desenvolvimento, que nunca se chegou a produzir). 

 

d) A moldura penal máxima prevista no projeto para os casos de maus tratos que levem à morte do animal não excede a moldura que hoje já se aplica ao crime de dano (que é precisamente aquele que já enquadra, insuficientemente, a possibilidade de maus tratos ou morte de um animal). E esse é apenas o limite máximo para os casos mais graves, prevendo-se depois um quadro de contraordenações e sanções penais menos graves. Repare-se, ainda, que mesmo no que respeita às sanções penais, estamos no âmbito das molduras penais que permite a suspensão do processo e o recurso a sanções alternativas. E em todos os casos prevê-se a possibilidade de pena de multa como alternativa à pena de prisão.

 

Naturalmente, serão formuladas as objeções tradicionais relativas à prioridade desta matéria no momento de crise que atravessamos. Quando a essa linha argumentativa apenas há a dizer que a Assembleia da República não perdeu a sua soberania para alterar e melhorar a ordem jurídica quando necessário, devendo ser sensível às preocupações que os cidadãos (de forma bem expressiva) lhe trazem por via das petições. O debate de vinte minutos na próxima 6.ª feira dificilmente travará a saída da crise ou agravará o estado das contas públicas. Pode, no entanto, tornar a sociedade mais equilibrada nos valores que sustenta.

 

Para além disso, trata-se de um tema que temos vindo a acompanhar desde que as primeiras petições foram entregues, que já foi anunciado em anteriores momentos (em plenário e em comissão) perante a realidade que hoje temos e que é marcada por um quadro jurídico incompleto em matéria sancionatória. Simultaneamente, desde há vários meses que temos vindo a reunir com todos os interessados e com os profissionais técnicos dos setores relevantes, sempre procurando soluções equilibradas.

 

Penso que esta solução é mais do que razoável e que peca por tardia. 

Espero que a maioria do Deputados concorde com esta leitura na próxima 6.ª feira. 

 

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publicado às 01:36





Filibuster, subs.

1. Utilização de tácticas de obstrução, tais como o uso prolongado da palavra, por membros de uma assembleia legislativa de forma a impedir a adopção de medidas ou a forçar uma decisão, através de meios que não violam tecnicamente os procedimentos devidos;

Filibuster, noun
1. The use of obstructive tactics, such as prolonged speaking, by a member of a legislative assembly to prevent the adoption of measure or to force a decision, in a way that does not technically contravene the required procedures;

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