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Entusiasmo Renovado

por David Areias, em 28.09.14

Não há lugar para sebastianismo no Partido Socialista. Mas é notório o entusiasmo renovado de muitos militantes e muitos outros portugueses. Eu sou um deles. Saibamos usá-lo para a construção de uma nova maioria governativa, que nos devolva uma perspetiva de futuro e termine com a política de punição e castigo.

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publicado às 22:09

Uma decisão ao contrário

por Pedro Delgado Alves, em 20.06.14

Groucho Marx dizia que a justiça militar estaria para a justiça, como a música militar estava para a música. É uma nota potencialmente injusta quer para a justiça militar, quer para alguma música militar. No entanto, é provocatória o suficiente para ajudar a tentarmos perceber onde enquadrar a justiça interna dos Partidos Políticos – será que também é uma forma de dar música?

 

O debate em que o PS se encontra mergulhado, acabou por enveredar, pelo menos parcialmente, pelo caminho da discussão estatutária, chegando mesmo a proclamar-se que os Estatutos são a Constituição do Partido, e como tal lex suprema, esquecendo, oportunamente ou não, que os Estatutos dos Partidos devem ainda obediência à lei e à Constituição. Sei que estou já a entusiasmar os meus caros leitores com o que aí vem, mas não evito deixar uma tentativa de leitura jurídica alternativa da visão sustentada pela Comissão Nacional de Jurisdição.

 

Perante um requerimento de um quarto dos membros da Comissão Nacional a solicitar uma reunião daquele órgão para convocar um Congresso Extraordinário (nos termos dos Estatutos), a Presidente do Partido solicitou um parecer à Comissão Nacional de Jurisdição, por ter dúvidas quanto a esta possibilidade de realizar um Congresso Extraordinário. A Comissão Nacional de Jurisdição entendeu que um Congresso Extraordinário não pode ser eletivo, nem ser antecedido da eleição direta do Secretário-Geral, uma vez que os mandatos estão em curso e não podem nunca ser interrompidos.

 

Da perspetiva dos subscritores do requerimento, seria inimaginável que um Partido democrático não tivesse mecanismos de decisão democrática que permitissem no decurso do mandato abrir uma discussão em torno da liderança e do rumo do Partido. Nesse sentido, um pedido de convocação de um Congresso extraordinário antecedido de eleições diretas para Secretário-Geral representa o meio normal e tradicional para resolução de situações de divergência política.

 

Aliás, perante críticas apontadas aos novos Estatutos no momento da sua aprovação, sempre foi sublinhado pelo próprio Secretário-Geral e pela direção do Partido que os novos Estatutos não procuravam blindar de forma alguma os órgãos do PS, e que representavam sim um reforço da democracia interna e da capacidade de participação dos militantes. Logo, não passaria pela cabeça de ninguém que tivessem sido limitados os meios habituais de discussão democrática interna. Pretendendo concluir em sentido contrário, a Comissão Nacional de Jurisdição oferece, como veremos, um quadro insuficiente e contraditório de argumentos para o sustentar.

 

Esmiuçando...

Analisado os eixos principais do parecer da Comissão Nacional de Jurisdição, detetam-se diversas leituras parcelares, incompletas e equívocas dos Estatutos, conducentes a uma deliberação inadequadamente fundamentada e contraditória.

 

Esvaziamento da figura estatutária do Congresso Extraordinário

A leitura elaborada pela Comissão Nacional de Jurisdição passa totalmente ao lado de se encontrar prevista nos Estatutos a figura do Congresso Extraordinário, e em particular o facto de o Congresso poder ser pedido potestativamente a requerimento de metade das Federações ou por decisão da Comissão Nacional. Se prevalecesse a leitura da Comissão Nacional de Jurisdição, ficava totalmente esvaziada de utilidade e sentido a figura do Congresso Extraordinário e a possibilidade de uma discussão democrática sobre o futuro do Partido.

 

A decisão é ainda mais grave se tivermos em conta que os mandatos dos órgãos do PS passaram a ter uma duração que pode ir até quatro anos (correspondendo ao ciclo da legislatura), sendo por isso ainda mais importante a possibilidade de mecanismos de fiscalização e de debate político que permitam ao Partido analisar alterações de circunstâncias, questionar as estratégias em curso se estas se revelarem inadequadas, ou responsabilizar democraticamente os seus dirigentes pelas suas ações ou omissões num período tão longo da vida política.

 

Como foi dito, sempre foi sublinhado que os novos Estatutos não procuravam blindar os órgãos do PS e pretendiam sim reforçar a democracia interna. Uma decisão e uma leitura fechada dos Estatutos, como esta, vão em sentido totalmente contrário.

 

 

Determinação, à margem dos Estatutos, da inamovibilidade do Secretário-Geral

Não só em local algum nos Estatutos se consagra a inamovibilidade do Secretário-Geral, como ela não corresponde à tradição do Partido Socialista em momento algum da sua história de 41 anos, como ela não foi em momento algum discutida no processo que levou à aprovação dos novos Estatutos, como deparamos com normas estatuárias que vão precisa e expressamente em sentido contrário.

 

Encontramos normas que permitem ao Partido (seja através da Comissão Nacional, seja através das Comissões Políticas das Federações) convocar um Congresso Extraordinário (n.º 3 do artigo 54.º dos Estatutos em vigor) e que determinam que a eleição do Secretário-Geral se faz em simultâneo com a eleição de delegados (n.º 7 do artigo 53.º dos Estatutos em vigor).

 

Sob pena de tornar inúteis e uma mera previsão sem consequências as normas que ditam a possibilidade de realização de um Congresso Extraordinário (com plenos poderes e com plena capacidade de decidir, democraticamente, o futuro do Partido), não é aceitável a ideia de que o PS ficou desprovido de meios de escrutinar a sua liderança e o seu rumo.

 

Os Partidos têm de ter capacidade de dialogar com a realidade e de, democraticamente, optarem pelo rumo que querem seguir, não podendo ficar irremediavelmente presos a uma definição de estratégias, políticas e lideranças, definidas em contextos que se vão modificando.

Sublinhe-se ainda que sempre se admitiu quer a possibilidade de antecipação da realização de eleições diretas para Secretário-Geral, quer a assunção de poderes eletivos do Secretário-Geral e dos órgãos nacionais pelo Congresso Nacional (artigo 61.º dos anteriores Estatutos). Aliás, previa-se mesmo a necessidade de o Congresso reunir após eleição do Secretário-Geral, caso esta acontecesse antecipadamente (artigo 63.º dos anteriores Estatutos).

 

Inversão da leitura correta do Princípio Democrático

A Comissão Nacional de Jurisdição invoca a Lei dos Partidos Políticos e a Constituição para demonstrar que os Partidos têm de se submeter a regras de organização democráticas. No entanto, parece fazê-lo sem interiorizar o que esses textos exigem em termos de democracia interna: têm de existir meios para fiscalizar democraticamente o poder e debater internamente o futuro da organização política. A democracia não é uma palavra que se repete acriticamente e sem sentido, ela tem antes um conteúdo preciso e sólido, que não dispensa a possibilidade de recorrer a um processo eleitoral para ultrapassagem de controvérsias.

 

Contraditoriamente, ao sublinhar a importância do facto de a lei dos Partidos determinar que “a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos Estatutos” a Comissão Nacional de Jurisdição ignora olimpicamente dois factos essenciais:

 

a)      Os Estatutos do PS já têm um mecanismo previsto para a convocação de Congresso Extraordinário, como já vimos, e que é o que os requerentes pretendem ativar;

 

b)      É a própria lei que determina que, para ser fiel ao princípio democrático, os Partidos têm de prever mecanismos de antecipação de atos eleitorais e de redefinição do seu rumo político e da sua liderança. Pretender sustentar que o PS tem uns estatutos em que o seu Secretário-Geral é inamovível é que pode constituir uma flagrante violação do princípio democrático, incompatível com a lei e com a Constituição, nunca a vontade de recorrer a esses precisos meios.

 

Nesta linha, a Comissão Nacional de Jurisdição parece chegar mesmo a sustentar que a realização de um ato eleitoral, nos termos previstos nos Estatutos através da figura do Congresso antecipado… violaria o princípio democrático. Salvo melhor opinião, parece claro que é a impossibilidade de realização de um ato eleitoral previsto nos Estatutos e exigido pela Lei dos Partidos que coloca em crise a Democracia interna, e não o contrário.

 

 

Concluindo...

Em suma, a prevalecer esta leitura dos Estatutos por parte da Comissão Nacional de Jurisdição de que vamos tendo eco, assente numa fundamentação tendenciosa e numa leitura jurídica frágil e contraditória com o teor dos Estatutos, o quadro histórico do PS e a própria Constituição e a lei, o Partido Socialista ficaria numa situação insustentável no quadro da sua democracia interna, confrontado com um Estatutos blindados, com o bloquear da discussão política e com a marginalização da vontade dos militantes.

 

Não é esta a tradição, nem a história do PS, não foi isto que foi apresentado como o objetivo da reforma estatutária em 2012 e não é esta uma solução conforme às exigências que a lei e a Constituição fazem à organização interna dos partidos. Torna-se, pois, impossível concordar com a leitura da CNJ: é contrária à matriz de liberdade e democracia do PS e é juridicamente insustentável. 

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publicado às 01:39

Tribunal do Investimento, Tribunal do Consentimento, Tribunal da Capitulação.

por Nuno Félix, em 10.02.14

O Estado vende empresas públicas com interesse estratégico para o país que garantem serviços essenciais aos cidadãos.

São empresas com um futuro promissor e que operam em áreas de actividade com garantia de procura estável (tantas vezes em posição monopolista).

O Estado vende-as a preço de retalho e não vê a quem. Parece não interessar que a nossa energia e a nossa banca seguradora passem para as mãos de outro Estado soberano que antagoniza com o nosso modelo de Estado de Direito, ou que até, em grande medida, o ameaça.

Para que este capital venha a correr e a saltar, criam-se pacotes fiscais a la carte, permitindo transferências de capital com total isenção de impostos, dá-se garantia política a multimilionários do Comité Central do Partido Comunista da República Popular da China cuja única contribuição para a economia portuguesa será a TSU (enquanto não substituírem os trabalhadores por computadores e robôs made in PRC) e um IRC recentemente trabalhado para contribuir com um valor baixíssimo para o todo da receita fiscal, graças a uma engenharia jurídica que beneficia as empresas que efectivamente podem pagar este imposto. Mas para o Presidente da Three Gorges, recentemente recebido discretamente pelo Presidente da República em Belém, tal não é suficiente.

 

É sabido, temos a segunda justiça mais lenta da Europa (só superada pela italiana), e os nossos legisladores sofrem de uma incontinência abundante quanto à legislação fiscal diz respeito. Por tudo isto a Justiça, ou falta dela, é uma das principais razões para se investir noutro país qualquer. No contexto económico português, a Justiça é “má moeda”. O que fazer?

Para apreciar os conflitos emergentes das relações contratuais onde está envolvido investimento estrangeiro aparece agora a inaudita ideia de criar um tribunal com uma competência especializada, um tribunal do investimento.

Ora convenhamos, para uma maior atractividade ao investimento, do que necessitamos é de simplificação, equidade, estabilidade e celeridade, não devemos provocar novos factores que distorçam a igualdade de acesso e tratamento pela justiça!

 

É discurso recorrente da governação e da oposição que urge uma reforma profunda do sistema judicial. Então porquê complexificar a estrutura do mapa judicial com a criação de tribunais especiais? Precisa o grande capital estrangeiro - que não tem face, não conhece pátria, e que vai com a mesma facilidade com que veio - de uma discriminação positiva por parte da justiça portuguesa? De uma discriminação positiva relativamente às descapitalizadas (financeira e humanamente) PME`s nacionais? Precisam as grandes e ricas multinacionais estrangeiras de uma justiça mais célere e simplificada do que aquela a que tem acesso as nossas PME`s? E lembradas as nossas PME`s, será necessário relembrar, principalmente à esquerda, que o grande contributo para o emprego nacional vem das PME nacionais e que por isso memso não devemos induzir fatores que distorçam a concorrência, nomeadamente no equitativo acesso à justiça e na igualdade de critérios de julgamento?

 

Vendo melhor esta ideia até que nem é nova, e faz lembrar os tribunais exclusivos para os cidadãos britânicos nos tempos em que estávamos sob protectorado, sem nobreza (a banhos no Brasil), sem exército, sem Vinho do Porto, sem lã, sem mármore, sem cobre, sem salgema ou quaisquer outras riquezas que produzíssemos e que os nossos aliados diligentemente expatriavam a troco de meia dúzia de Winchesters.

 

Claro que logo se ressalva que a futura instituição também deveria dedicar-se a julgar processos com empresas portuguesas, dependendo das verbas envolvidas (se for muita pasta), algo que seria definido consoante o contexto económico (PIB e deficit orçamental), por exemplo anualmente.

Mas estaremos todos a ver mal ou aqui fica a sugestão de que as próprias regras de acesso a este tratamento especial por parte da justiça devem estar sujeitas ao jeito que esta justiça especial pode dar às contas do Estado, e dos maiores inverstidores potenciais, conforme as contas da execução orçamental ou o fecho do índice PSI 20?

 

A capitulação da política face à economia é já hoje uma banalidade,  novidade é a disponibilidade da esquerda para a institucionalizar, pela submissão do próprio aparelho judiciário ao interesse económico mais imediato.

 

Não existe um caminho ínvio para se ser recto com os princípios e valores que se diz defender, e em particular não existe uma terceira via para se ter uma justiça igual para todos.

 

 

 

 

 

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publicado às 18:09

Maus-tratos contra animais: algumas notas e esclarecimentos

por Pedro Delgado Alves, em 05.12.13

O i de hoje dá destaque ao projeto do qual fui subscritor e que apresentámos para acompanhar uma petição que é discutida na 6.ª feira sobre maus tratos a animais. Tendo em conta a provável e relativamente inevitável onda especulativa e desinformativa exagerada que diplomas em matéria de animais normalmente convoca, parece-me de alguma utilidade esclarecer dúvidas que possam subsistir ou aparecer (desde já sugerindo a leitura da iniciativa aqui)

 

Apesar de providenciar manchetes atrativas, bem vistas as coisas, trata-se de um regime moderadíssimo, bem menos exigente e abrangente do que a associação promotora da petição requer ao Parlamento, limitando-se a concretizar o que falta na legislação da década de 90. 

 

Assim sendo, destacaria os seguintes traços do que está em causa: 

 

a) Em primeiro lugar, o projeto visa apenas animais de companhia (na linha de recomendações várias quanto à estabilidade do conceito e à existência de um quadro consensual em torno do regime próprio destes animais). Não há, pois, espaço para especulações sobre se o projeto vai do urso à formiga: está bem definido na lei ao que se aplica:


b) Por outro lado, o projeto não altera a legislação portuguesa no que se refere à definição dos atos que são lícitos e ilícitos (i.e. a tourada, a caça, o abate de animais realizado nos termos da lei por razões alimentares ou sanitárias, o regime de cães perigosos, a legislação sobre agropecuária e criação mantêm-se todos em vigor nos mesmíssimos termos de sempre.

 

c) De facto, apenas se passa a prever sanções para condutas que desde 1995 já são expressamente proibidas pela lei e que apenas não têm regime sancionatório associado (que foi remetido para posterior desenvolvimento, que nunca se chegou a produzir). 

 

d) A moldura penal máxima prevista no projeto para os casos de maus tratos que levem à morte do animal não excede a moldura que hoje já se aplica ao crime de dano (que é precisamente aquele que já enquadra, insuficientemente, a possibilidade de maus tratos ou morte de um animal). E esse é apenas o limite máximo para os casos mais graves, prevendo-se depois um quadro de contraordenações e sanções penais menos graves. Repare-se, ainda, que mesmo no que respeita às sanções penais, estamos no âmbito das molduras penais que permite a suspensão do processo e o recurso a sanções alternativas. E em todos os casos prevê-se a possibilidade de pena de multa como alternativa à pena de prisão.

 

Naturalmente, serão formuladas as objeções tradicionais relativas à prioridade desta matéria no momento de crise que atravessamos. Quando a essa linha argumentativa apenas há a dizer que a Assembleia da República não perdeu a sua soberania para alterar e melhorar a ordem jurídica quando necessário, devendo ser sensível às preocupações que os cidadãos (de forma bem expressiva) lhe trazem por via das petições. O debate de vinte minutos na próxima 6.ª feira dificilmente travará a saída da crise ou agravará o estado das contas públicas. Pode, no entanto, tornar a sociedade mais equilibrada nos valores que sustenta.

 

Para além disso, trata-se de um tema que temos vindo a acompanhar desde que as primeiras petições foram entregues, que já foi anunciado em anteriores momentos (em plenário e em comissão) perante a realidade que hoje temos e que é marcada por um quadro jurídico incompleto em matéria sancionatória. Simultaneamente, desde há vários meses que temos vindo a reunir com todos os interessados e com os profissionais técnicos dos setores relevantes, sempre procurando soluções equilibradas.

 

Penso que esta solução é mais do que razoável e que peca por tardia. 

Espero que a maioria do Deputados concorde com esta leitura na próxima 6.ª feira. 

 

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publicado às 01:36





Filibuster, subs.

1. Utilização de tácticas de obstrução, tais como o uso prolongado da palavra, por membros de uma assembleia legislativa de forma a impedir a adopção de medidas ou a forçar uma decisão, através de meios que não violam tecnicamente os procedimentos devidos;

Filibuster, noun
1. The use of obstructive tactics, such as prolonged speaking, by a member of a legislative assembly to prevent the adoption of measure or to force a decision, in a way that does not technically contravene the required procedures;

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